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23 de Abril de 2024

Extinção da empresa e o funcionário aposentado por INVALIDEZ

Publicado por Fabrício Santos
há 4 anos

CONSIDERAÇÕES A CERCA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESÁRIAIS E A SITUAÇÃO DO FUNCIONÁRIO APOSENTADO POR INVALIDEZ.

O funcionário que se aposenta por invalidez tem o seu contrato suspenso por força de lei, são várias as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, dentre elas à aposentadoria por invalidez que se encontram disciplinadas nos artigos 471 á 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, juntamente com as hipóteses de “Interrupção do contrato de trabalho, tema que trataremos em outro artigo.

O estudo se limitará a trazer questões atinentes as implicações em caso de baixa de C.N.P.J constando no quadro de funcionários trabalhador em aposentadoria por invalidez.

Seguimos com as análises:

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A hipótese de suspensão do contrato de Trabalho de quem se aposenta por invalidez está disciplinado no Artigo 475 da CLT:

ARTIGO 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício” [1]

Dessa forma, a CLT, consagrou a Lei de Previdência Social à missão de trazer um prazo determinante para gozo do benefício, qual restou silente a essa questão, não estipulando um prazo, pois depende terminantemente da recuperação da capacidade laboral por parte do aposentado, sendo impossível impor termo final ao benefício. A Legislação previdenciária, dispôs, apenas em relação à Recuperação desse trabalhador e os períodos de cessação do benefício:

“Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.”[2]

O fato de não haver a possibilidade de mensurar o prazo, impõe ao empresário o dever de garantir o posto de TRABALHO (grifo nosso), quando esse funcionário retornar da aposentadoria e estiver apto ao retorno das funções, conforme o raciocínio do § 1º do Artigo 475 da C.L.T:

ARTIGO 475, § 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497” [3]

Assim concluímos que, durante o interregno do afastamento, não à que se falar em rescisão do contrato e caso assim seja feito o empregado terá direito a pleitear seu retorno ao trabalho sem prejuízo de demais sanções legais cumuladas com indenização referente às verbas rescisórias e dependendo, pode-se caracterizar indenização por dano moral. O único detalhe é se atentar ao prazo prescricional que em recentes decisões judiciais tem aplicado a Súmula 278 do S.T.J:

“SÚMULA 278 -

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”[4].

Portanto o marco inicial seria efetivamente quando da cessação da aposentadoria por invalidez e não da Anotação da rescisão do contrato na C.T.P.S do trabalhador.

Assim se pronuncia as instancias superiores:

“TRT-4 – ROT: 00208065120185040014, Data de Julgamento: 24/03/2020, 2ª Turma – PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Proferida sentença na Justiça Federal reconhecendo a inaptidão do obreiro e o restabelecimento retroativo do benefício previdenciário, o contrato de trabalho estava suspenso no momento da dispensa, não cabendo falar em prescrição bienal, mas apenas quinquenal, nos termos da O.J 375 da S.D.I-I do T.S.T. Não há prescrição total a ser pronunciada, devendo os autos retornar à origem para apreciação e julgamento dos pedidos formulados na inicial. DECISÃO: 0020806-51.5.04.0014 – (ROT) Redator: Marcelo José Ferlin D’ambrósio- Orgão Julgador: 2ª Turma Data do Julgamento: 24/03/2020. “ [5]

Ou seja, somente após recuperar a capacidade laborativa, é que se iniciara a contagem do prazo prescricional em caso de rescisão durante a suspensão do contrato de trabalho.

DA EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Ao analisar os aspectos trazidos acima, resta uma pergunta; e caso o empregador tenha que encerrar suas atividades, o fato de ter funcionário em situação de suspensão de contrato de trabalho, impede tal ato?

Entendo que não, porém devem ser seguidos alguns procedimentos para que conduta produza efeitos válidos juridicamente e até mesmo a baixa do C.N.P.J seja convalidado por órgãos competentes.

O primeiro ponto é cumprir todas as exigências quanto a regularidades fiscais e econômicas e no tocante ao assunto objeto do trabalho, o empresário indenizará o trabalhador, respeitando os direitos que o mesmo possui á época da extinção e procederá com as anotações na Carteira de Trabalho, assim sendo considerado rescindido o contrato justamente por haver a garantia do retorno ao trabalho, mas não GARANTIA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO SOB TODAS AS HIPÓTESES POSSÍVEIS, ao menos esse é o entendimento Jurisprudencial:

“PROCESSO Nº RTSum - SOTEP SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S A / LUPATECH - PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO LTDA. S E N T E N Ç A - Do Mérito

2.1. Da Rescisão do Contrato x Aposentadoria por Invalidez x Fechamento da Empresa

A presente controvérsia cinge-se em definir se é possível rescindir o contrato de trabalho, tendo como motivação o fechamento da empresa, quando o empregado está no gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.

Examino.

A rigor, nos termos do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho e, por conseguinte, o empregador está impossibilitado de promover a sua dispensa.

Entretanto, ocorrendo a extinção da atividade da empresa, os contratos de trabalho suspensos também se dissolvem, em face da impossibilidade da continuidade do liame empregatício. Inclusive, a título de jurisprudência, colaciona-se a Súmula 173 do TST.

Súmula 173 - SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53).

Corroborando esse entendimento, colho alguns arestos jurisprudenciais:

"Com a extinção da empresa onde trabalhava o empregado, dissolvem-se os contratos de trabalho, cessando, consequentemente, as garantias asseguradas em razão da relação de emprego, dentre elas a estabilidade do acidentado no trabalho". (TST, RR 287.023/96.3/ Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)

"SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez não subsiste à extinção da empresa". (TRT 4ª R; RO 00077-2002-04-00-6; 3ª T; Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga, julg. 17.03.2004, DOERS 02/04/2004

"ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, senso vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício". (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18)

"FALÊNCIA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ainda que o contrato de trabalho da Reclamante estivesse suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, não há como deixar de considerar que, com a extinção da empresa, todos os contratos de trabalho até então existentes foram encerrados naquela mesma data. No caso, a concessão de licença apenas impede que a dispensa produza efeitos válidos enquanto suspenso o contrato de trabalho, mas isso não constitui óbice a que se considere como data de dispensa aquela em que houve a efetiva extinção do estabelecimento, tal como decidido em primeiro grau". (TRT 3ª R; RO 00531-2007-052-03-00-0, 2ª Turma. Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Viddigal; DJMG 07.11.2007)

No caso, a defesa comprovou o encerramento de suas atividades, conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 111/134. Desse modo, diante da rescisão contratual em função de hipótese prevista em lei, não há que se falar em nulidade da dispensa e, consequentemente, manutenção do plano de saúde e invocação de dispositivos convencionais, haja vista a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.

Registro, ainda, que não houve pedido em relação à segunda reclamada, nada tendo a apreciar no ponto.

Por fim, não recebo os documentos juntados no ID. baa9380, acostados às razões finais, eis que já encerrada a instrução, sem pedido de complementação de provas, de forma que foram juntadas de forma extemporânea, ante a preclusão. Nessa toada, nada a apreciar em relação a tais documentos.

Forte nos argumentos expostos, julgo improcedente o pedido autoral na sua totalidade.

Sem prejuízo, torno sem efeito a decisão liminar de fls. 43/44, que restabeleceu o vínculo empregatício entre as partes, bem como determinou o restabelecimento do plano de saúde pela reclamada.”[6]

Resta Sanada a dúvida quanto à impossibilidade de rescisão de acordo, sendo necessário á análise de cada caso guardada as particularidades de cada caso.

Caso o encerramento das atividades se dê por motivo de força maior, ficará o empregador isento da compensação em dobro, segundo a inteligência do artigo 497 da clt :

ARTIGO 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado paga em dobro” [7].

DOS REFLEXOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA SUSPENSÃO

Todo contrato de trabalho independente de sua modalidade enseja encargos ao empregador, porém as alterações contratuais impactam diretamente nesses pactos laborais, aqui trataremos estritamente as implicações decorrentes do afastamento por Aposentadoria por invalidez.

Quando do afastamento, seja pela percepção de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, o empregado passa a ser remunerado pela previdência e não mais pela empresa á partir do 16º dia de afastamento. Temos duas modalidades de aposentadoria por invalidez, B-32 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E B-92 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DO TRABALHO, passamos então a tecer algumas considerações:

B -32 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;

A concessão desse benefício está regulamentado pela Lei de Previdência Social (8.213/91), no artigo 42, in verbis:

ARTIGO 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[8].

Portanto ao fazer jus ao benefício, como já dito anteriormente a responsabilidade quanto ao pagamento do valor correspondente fica a cargo do I.N.S.S, e nessa modalidade não impõe ao empregador o depósito mensal de F.G.T.S. Estando afastado não há que se falar em férias e o 13º fica também a cargo do Inss.

B -32 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO;

Se na outra modalidade o empregador fica isento totalmente dos encargos, nessa o empregador ficará responsável pelo depósito do F.G.T.S segundo o que diz o Artigo 15 da lei 8.039 de 1990:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência.

[...]

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)”.[9]

Assim, concluímos que a principal diferença está no DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, que no caso de afastamento enquadrado na sigla B-92, o trabalhador terá depositado em sua conta vinculada o correspondente ao Encargo.

Buscamos de maneira sucinta e simples esclarecer pontos controvertidos a cerca do tema proposto, reforço que a intenção é fomentar sempre o debate e contribuir para que o direito chegue ao alcance de todos, lembramos que sempre é CRUCIAL CONSULTAR UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA PARA MELHOR APROXIMAR OS ENTENDIMENTOS E LEGISLAÇÕES AO CASO PRÁTICO devido às nuances de cada situação.

No mais agradeço a cada um que dedicar um tempo para tomar conhecimento do conteúdo exposto aqui.

Fabrício Santos,

Franca, 28 de abril de 2020.

REFERÊNCIAS:

[1] C.L.T- Consolidação das Leis do Trabalho. Lei Nº

[2] L.G.P.S –Lei Geral de Previdência Social nº 8.213de 1991

[3] C.L.T- Consolidação das Leis do Trabalho. Lei Nº: DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

[4] Sumula 278 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Data da Publicação - DJ 16.06.2003 p. 416

[5] TRT-4 – ROT: 00208065120185040014, Data de Julgamento: 24/03/2020, 2ª Turma – PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

[6] TST. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: RR: 5281-46.2010.5.15.0000. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI JUÍZA DO TRABALHO. DJ: 217.06.2019. Tribunal Regional do Trabalho, 2019

[7] C.L.T- Consolidação das Leis do Trabalho. Lei Nº: DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

[8] Lei Geral de Previdência Social nº 8.213/91.

[9] LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. – Dispõe sobre o Fundo De Garantia Tempo de Serviço.

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E quando o funcionario estava aposentado por invalidez, a bastante tempo e contrato suspenso e falece... como proceder? continuar lendo